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Apoio aos pescadores do cerco da sardinha do Norte de Portugal - Resposta a Pergunta oral de Pedro Guerreiro no PE |
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Terça, 13 Março 2007 |
O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) prevê a
concessão de compensações aos pescadores e proprietários de embarcações
pela cessação temporária de actividades, em circunstâncias específicas.
Os Estados-Membros podem conceder ajudas, com co-financiamento
comunitário, no caso de circunstâncias imprevistas, nomeadamente devido
a factores biológicos. A autoridade responsável pela gestão tem que
apresentar antecipadamente à Comissão a base científica da sua proposta.
Neste caso, a duração máxima de concessão da ajuda é de seis meses para
o conjunto do período de 2000-2006. Também para cada Estado-Membro, o
limite máximo da contribuição financeira comunitária do IFOP para estas
medidas de compensação, para a totalidade do período de 2000-2006, é de
1 milhão de euros ou 4% da assistência financeira comunitária atribuída
ao sector no Estado-Membro em questão. A contribuição financeira
comunitária não pode exceder o mais elevado destes dois montantes.
Relativamente ao período de 2007-2013, para o qual o novo programa
operacional português será aprovado durante o ano de 2007, o Fundo
Europeu para as Pescas (FEP) prevê o financiamento de medidas de apoio
à cessação temporária de actividades de pesca para os pescadores e
proprietários de embarcações, mas tem que ser principalmente no
contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca. As autoridades
portuguesas competentes para a gestão do sector devem garantir o
cumprimento das disposições do Regulamento FEP antes da concessão de
assistência.
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