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O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) prevê a
concessão de indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na
sequência da cessação temporária das actividades, em condições
específicas. Em relação a cada Estado-Membro e a todo o período de 2000
a 2006, a contribuição financeira comunitária do IFOP para essas
medidas compensatórias não pode exceder o mais elevado dos dois limites
seguintes: 1 milhão de euros ou 4% da contribuição financeira
comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.
Desde
que respeitem estes limites, os Estados-Membros podem conceder
indemnizações, com co-financiamento comunitário, em caso de
circunstâncias imprevisíveis, nomeadamente resultantes de causas
biológicas. Nesse caso, o período de concessão das indemnizações não
pode ser superior a seis meses no decurso de todo o período de 2000 a
2006. A autoridade de gestão deve fornecer previamente à Comissão os
elementos científicos comprovativos da sua proposta.
Cabe às
autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do sector examinar se
as condições previstas no referido regulamento se encontram satisfeitas
neste caso específico, determinar o montante de uma eventual
compensação financeira no respeito dos limites fixados no anexo IV do
Regulamento (CE) nº 2792/1999 e notificar a Comissão de quaisquer
medidas propostas antes de as adoptar.
Acresce que a redução
dos TAC e quotas tem frequentemente um carácter definitivo, que pode
conduzir à retirada definitiva de capacidades de pesca a fim de manter
a rendibilidade do sector. Nestas condições, o IFOP pode, em associação
com a concessão de auxílios de natureza socioeconómica aos pescadores,
apoiar a demolição de navios ou a sua transferência para outras
actividades.
(1) Artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do
Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e
condições das acções estruturais no sector das pescas, com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 485/2005 de 16 de
Março de 2005 (JO L 81 de 30.3.2005).
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