Partido Comunista Português
Pesca de crustáceos, Algarve, Portugal - Resposta à Pergunta Escrita de Pedro Guerreiro no PE
Quinta, 23 Fevereiro 2006

O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) prevê a concessão de indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, em condições específicas. Em relação a cada Estado-Membro e a todo o período de 2000 a 2006, a contribuição financeira comunitária do IFOP para essas medidas compensatórias não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4% da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

Desde que respeitem estes limites, os Estados-Membros podem conceder indemnizações, com co-financiamento comunitário, em caso de circunstâncias imprevisíveis, nomeadamente resultantes de causas biológicas. Nesse caso, o período de concessão das indemnizações não pode ser superior a seis meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão deve fornecer previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos da sua proposta.

Cabe às autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do sector examinar se as condições previstas no referido regulamento se encontram satisfeitas neste caso específico, determinar o montante de uma eventual compensação financeira no respeito dos limites fixados no anexo IV do Regulamento (CE) nº 2792/1999 e notificar a Comissão de quaisquer medidas propostas antes de as adoptar.

Acresce que a redução dos TAC e quotas tem frequentemente um carácter definitivo, que pode conduzir à retirada definitiva de capacidades de pesca a fim de manter a rendibilidade do sector. Nestas condições, o IFOP pode, em associação com a concessão de auxílios de natureza socioeconómica aos pescadores, apoiar a demolição de navios ou a sua transferência para outras actividades.

(1) Artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 485/2005 de 16 de Março de 2005 (JO L 81 de 30.3.2005).