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Direitos dos trabalhadores de minas de materiais radioactivos - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Segunda, 25 Junho 2007 |
1. A extracção de urânio é considerada uma actividade, sendo como tal
regulamentada pelo Título VI e VIII da Directiva 96/29/ EURATOM(1) do Conselho.
Esta directiva foi transposta para a legislação dos Estados Membros, os
quais devem assegurar a protecção adequada dos trabalhadores nos locais
de extracção de urânio. A legislação europeia em matéria de
radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos
trabalhadores ou à população, a título de compensação pela exposição às
radiações.
2. Os rejeitos da extracção de urânio são regidos pela Directiva 96/29/
EURATOM; consultar o Título VI relativo à protecção dos trabalhadores,
o Título VIII relativo à protecção da população e o Título IX no que
respeita a intervenções na sequência de uma prática ou actividade
laboral anterior ou antiga. A Comissão considera a exposição aos
rejeitos que contêm radionuclídeos naturais, mas que provêm de outras
actividades industriais, uma exposição devida a fontes de radiação
natural, sendo essa matéria regida pelo Título VII da Directiva
96/29/EURATOM. Tal como referido, esta directiva foi transposta para a
legislação nacional dos Estados Membros.
(1)
Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as
normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da
população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das
radiações ionizantes, JO L 159, 29.6.1996
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