Partido Comunista Português
Direitos dos trabalhadores de minas de materiais radioactivos - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 25 Junho 2007
1. A extracção de urânio é considerada uma actividade, sendo como tal regulamentada pelo Título VI e VIII da Directiva 96/29/ EURATOM(1) do Conselho.

Esta directiva foi transposta para a legislação dos Estados Membros, os quais devem assegurar a protecção adequada dos trabalhadores nos locais de extracção de urânio. A legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores ou à população, a título de compensação pela exposição às radiações.

2. Os rejeitos da extracção de urânio são regidos pela Directiva 96/29/ EURATOM; consultar o Título VI relativo à protecção dos trabalhadores, o Título VIII relativo à protecção da população e o Título IX no que respeita a intervenções na sequência de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga. A Comissão considera a exposição aos rejeitos que contêm radionuclídeos naturais, mas que provêm de outras actividades industriais, uma exposição devida a fontes de radiação natural, sendo essa matéria regida pelo Título VII da Directiva 96/29/EURATOM. Tal como referido, esta directiva foi transposta para a legislação nacional dos Estados Membros.

(1) Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, JO L 159, 29.6.1996