Partido Comunista Português
Pesca da sardinha, em Portugal - Resposta à Pergunta Escrita de Pedro Guerreiro no PE
Quinta, 23 Fevereiro 2006

Não estão previstas, nos regulamentos comunitários, limitações do número de dias no mar nas pescarias da sardinha. As regras aplicadas ao nível nacional podem afectar o esforço de pesca exercido e limitá-lo em certas zonas, mas a sua incidência nas actividades de pesca dirigidas à sardinha é reduzida.

Além disso, o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) prevê a concessão de indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, em condições específicas. Em relação a cada Estado-Membro e a todo o período de 2000 a 2006, a contribuição financeira comunitária do IFOP para essas medidas compensatórias não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4% da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

Desde que respeitem estes limites, os Estados-Membros podem conceder indemnizações, com co-financiamento comunitário, em caso de circunstâncias imprevisíveis, nomeadamente resultantes de causas biológicas. Nesse caso, o período de concessão das indemnizações não pode ser superior a seis meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão deve fornecer previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos da sua proposta.

No âmbito do actual período de programação (2000-2006), é esta a única medida de apoio pela cessação temporária da pesca. Cabe às autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do sector examinar se as condições previstas no referido regulamento se encontram satisfeitas neste caso específico, determinar o montante de uma eventual compensação financeira no respeito dos limites fixados no anexo IV do Regulamento (CE) nº 2792/1999 e notificar a Comissão de quaisquer medidas propostas antes de as adoptar.

(1) Artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 485/2005 de 16 de Março de 2005 (JO L 81 de 30.3.2005).