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Não estão previstas, nos regulamentos comunitários, limitações do
número de dias no mar nas pescarias da sardinha. As regras aplicadas ao
nível nacional podem afectar o esforço de pesca exercido e limitá-lo em
certas zonas, mas a sua incidência nas actividades de pesca dirigidas à
sardinha é reduzida.
Além disso, o Instrumento Financeiro de
Orientação da Pesca (IFOP) prevê a concessão de indemnizações aos
pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação
temporária das actividades, em condições específicas. Em relação a cada
Estado-Membro e a todo o período de 2000 a 2006, a contribuição
financeira comunitária do IFOP para essas medidas compensatórias não
pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de
euros ou 4% da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector
no Estado-Membro em causa.
Desde que respeitem estes limites,
os Estados-Membros podem conceder indemnizações, com co-financiamento
comunitário, em caso de circunstâncias imprevisíveis, nomeadamente
resultantes de causas biológicas. Nesse caso, o período de concessão
das indemnizações não pode ser superior a seis meses no decurso de todo
o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão deve fornecer
previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos da sua
proposta.
No âmbito do actual período de programação
(2000-2006), é esta a única medida de apoio pela cessação temporária da
pesca. Cabe às autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do
sector examinar se as condições previstas no referido regulamento se
encontram satisfeitas neste caso específico, determinar o montante de
uma eventual compensação financeira no respeito dos limites fixados no
anexo IV do Regulamento (CE) nº 2792/1999 e notificar a Comissão de
quaisquer medidas propostas antes de as adoptar.
(1) Artigo 16º
do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de
1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no
sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999). Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 485/2005 de 16 de
Março de 2005 (JO L 81 de 30.3.2005).
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