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A repartição interna das possibilidades de pesca pelos
Estados-Membros ao abrigo de um acordo de pesca não é objecto de
negociações com o país terceiro, mas um assunto interno a resolver na
Comunidade.
Em termos gerais, a Comissão considera que as
quotas de captura disponíveis nas águas de um país terceiro ao abrigo
de um acordo de pesca devem ser utilizadas de forma óptima e racional e
que, sem prejudicar o princípio da "estabilidade relativa", devem ser
utilizadas ou subutilizadas para outros Estados-Membros interessados.
No seu acórdão de 13 de Outubro de 1992 1, o Tribunal de Justiça
decidiu que, ao abrigo do princípio da "estabilidade relativa", a
subexploração não constitui, por si só, um motivo válido para uma
reatribuição das quotas de captura em causa aos outros Estados-Membros
interessados. Além disso, o Tribunal declarou que, ao aceitar o
"adquirido comunitário", em conformidade com as disposições pertinentes
do acto de adesão de 1985, Portugal deixou de poder invocar tradições
anteriores de pesca nas águas da Gronelândia como fundamento para obter
uma redistribuição das quotas de captura atribuídas de acordo com o
princípio da "estabilidade relativa".
A Comissão está ciente
do desejo constante da administração portuguesa de obter uma
redistribuição das quotas de captura nas águas da Gronelândia. Contudo,
não foi recentemente recebido nenhum pedido formal. Dado que o acordo
de pesca de 1985 entre a Comunidade e a Gronelândia não tem um termo
fixado, as próximas negociações conducentes a um quarto protocolo de
pesca para o período 2001-2006. A Comissão espera apresentar, nas
próximas semanas, uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza
a abertura das negociações conducentes a um quarto protocolo de pesca.
Após conclusões destas, a Comissão apresentará, oportunamente, uma
proposta ao Conselho relativa à aprovação do quarto protocolo previsto.
1 - Processo C-63/90, Portugal/Conselho.
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