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As compensações pagas aos pescadores e aos proprietários de
embarcações por motivo da cessação temporária da actividade têm como
base legal o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do Conselho,
de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das
acções estruturais no sector das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 (2).
Os Estados-Membros podem conceder indemnizações, com cofinanciamento
comunitário, em caso de circunstâncias imprevisíveis, nomeadamente
resultantes de causas biológicas. O período de concessão das
indemnizações não pode ser superior a três meses consecutivos ou a seis
meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de
gestão deve fornecer previamente à Comissão os elementos científicos
comprovativos dessas circunstâncias. Para cada Estado-Membro e para
todo o período 2000-2006, a contribuição financeira do Instrumento
Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) para as referidas medidas
não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de
euros ou 4% da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector
no Estado-Membro em causa. Contudo, se o Conselho adoptar um plano de
recuperação ou de gestão ou a Comissão estabelecer medidas de
emergência, estes limites poderão ser excedidos.
A cessação
temporária da pesca com ganchorra, por razões de ordem biológica, no
Sul de Portugal, deve, desde logo, ser reinserida neste contexto
regulamentar. Compete às autoridades portuguesas responsáveis pela
gestão do sector verificarem se estão aqui reunidas as condições
previstas no regulamento e, em caso afirmativo, contactarem em seguida
a Comissão, antes de tomarem as medidas julgadas necessárias e de
determinarem o montante das compensações financeiras a conceder. Por
sua vez, o estabelecimento e a determinação do período de concessão são
igualmente, em primeira instância, da competência das autoridades
portuguesas. Acresce que, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE)
n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à
conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no
âmbito da Política Comum das Pescas (3), as
autoridades nacionais podem adoptar medidas não discriminatórias e pelo
menos tão rigorosas como a regulamentação comunitária vigente, visando
a conservação dos recursos e ecossistemas marinhos na zona das 12
milhas marítimas.
(1) -JO L 337, 30.12.1999 (2) - JO L 358, 31.12.2002 (3) - JO L 358, 31.12.2002.
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