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O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) prevê a
possibilidade de conceder indemnizações aos pescadores e proprietários
de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, sob
certas condições. Relativamente a cada Estado Membro, a contribuição
financeira do IFOP para essas medidas de compensação, respeitante ao
conjunto do período 2000 2006, não pode exceder o mais elevado dos dois
limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4 % da contribuição financeira
comunitária atribuída ao sector no Estado Membro em causa.
Os
Estados Membros podem conceder ajudas, com co financiamento
comunitário, em caso de circunstância não previsível, nomeadamente
resultante de causas biológicas. Nesse caso, o período máximo de
concessão das indemnizações é de seis meses no decurso de todo o
período 2000-2006. A autoridade de gestão deve transmitir previamente à
Comissão os elementos científicos em que se baseia a sua proposta.
O
IFOP já subsidiou, no passado, a perda de rendimentos causada aos
pescadores portugueses pela interrupção temporária das actividades de
pesca da sardinha durante os períodos de repouso biológico/defeso, mas
essas práticas tornaram se recorrentes e, portanto, previsíveis. De
qualquer modo, cabe às autoridades portuguesas responsáveis pela gestão
do sector verificar, em cada caso específico, se estão preenchidas as
condições previstas no regulamento, e submeter previamente à Comissão
qualquer medida proposta, a fim de determinar o nível da eventual
compensação financeira a conceder.
(1) Artigo 16º do Regulamento
(CE) n.º 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2369/2002 do
Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, e pelo Regulamento (CE) n.°
1421/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004.
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