Partido Comunista Português
Pescadores da Torreira (Portugal): medidas e apoios em caso de paragem da actividade piscatória - Resposta à Pergunta Escrita de Pedro Guerreiro no PE
Quarta, 15 Fevereiro 2006

O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) prevê a concessão de indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, em circunstâncias específicas. Para cada Estado-Membro e para todo o período de 2000 a 2006, a contribuição financeira comunitária do IFOP para essas medidas compensatórias não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4% da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

Em concreto, os Estados-Membros podem conceder indemnizações, com o co-financiamento comunitário, em caso de circunstâncias imprevisíveis, nomeadamente resultantes de causas biológicas. Nesse caso, o período de concessão das indemnizações não pode ser superior a seis meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão deve fornecer previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos da sua proposta.

Cabe às autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do sector examinar se as condições previstas no referido regulamento se encontram satisfeitas neste caso específico, fixar o montante de uma eventual compensação financeira a conceder e notificar a Comissão das medidas em causa antes de as adoptar.

(1) Artigo 16.º do Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, JO L 337, 30.12.1999, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 485/2005, de 16 de Março de 2005 (JO L 81 de 30.3.2005).