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O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) prevê a
concessão de indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na
sequência da cessação temporária das actividades, em circunstâncias
específicas. Para cada Estado-Membro e para todo o período de 2000 a
2006, a contribuição financeira comunitária do IFOP para essas medidas
compensatórias não pode exceder o mais elevado dos dois limites
seguintes: 1 milhão de euros ou 4% da contribuição financeira
comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.
Em
concreto, os Estados-Membros podem conceder indemnizações, com o
co-financiamento comunitário, em caso de circunstâncias imprevisíveis,
nomeadamente resultantes de causas biológicas. Nesse caso, o período de
concessão das indemnizações não pode ser superior a seis meses no
decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão deve
fornecer previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos
da sua proposta.
Cabe às autoridades portuguesas responsáveis
pela gestão do sector examinar se as condições previstas no referido
regulamento se encontram satisfeitas neste caso específico, fixar o
montante de uma eventual compensação financeira a conceder e notificar
a Comissão das medidas em causa antes de as adoptar.
(1) Artigo
16.º do Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro
de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no
sector das pescas, JO L 337, 30.12.1999, com a última redacção que lhe
foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 485/2005, de 16 de Março de 2005 (JO
L 81 de 30.3.2005).
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