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A Comissão registou com interesse os elementos apontados pela
Senhora Deputada. A Comissão chama a atenção da Senhora Deputada para o
facto de o estudo INSPIRE mencionado na pergunta ter sido efectuado no
âmbito do 4.º Programa-Quadro e dizer respeito à investigação-piloto
inovadora em matéria de transportes marítimos (Innovative Ship Pilot
Research). Este estudo reforça os muitos argumentos apresentados em
apoio da política da Comissão de promover o desenvolvimento do
transporte marítimo de curta distância. A Comunicação da Comissão de 2
de Julho de 2004 relativa ao transporte marítimo de curta distância
expõe as modalidades práticas em que esta política está a ser
implementada. Essas acções são resultado da intensa cooperação com os
centros de promoção do transporte marítimo de curta distância, do
sector, e com os elementos de contacto (Focal Points) para o transporte
marítimo de curta distância de todos os Estados-Membros.
Caso
a Senhora Deputada esteja interessada em obter mais informações sobre o
caso específico de Portugal, recomendamos que contacte os seguintes
organismos:
- Agência Portuguesa do Transporte Marítimo de
Curta Distância (SPC Portugal) Sr. António Belmar da Costa Avenida 5 de
Outubro, 148 - 3º. - G (Edifício Bocage) 2900 - 309 Setúbal Portugal
tel. +351- 26 523 44 44 fax +351- 26 523 44 40
- Elemento de
contacto (Focal Point) para o transporte marítimo de curta distância em
Portugal : Sr. Jorge Semedo da Silva Direcção-Geral de Portos,
Navegação e Transportes Marítimos Edifício Vasco da Gama Cais
Alcântara-Mar P-1350 Lisboa tel. +351- 21 301 01 94 fax +351- 21 301 62
34 HYPERLINK "mailto:
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"
No que
respeita aos serviços públicos, a Comissão lembra que sempre apoiou as
possibilidades de serviço público, em particular no que respeita às
regiões ultraperiféricas. A legislação comunitária (Regulamento (CEE)
nº 3577/92 do Conselho) autoriza os Estados-Membros a celebrarem
contratos de serviço público e a imporem obrigações de serviço público
para proverem às necessidades do público no que respeita ao transporte
marítimo para/de/entre ilhas. Obviamente, o regulamento exige que a
celebração de tais contratos e a imposição de tais obrigações se façam
de modo transparente e não-discriminatório.
No entanto, dado que
a organização dos transportes marítimos públicos dos Estados-Membros é
da competência exclusiva destes, não cabe à Comissão intervir nas
circunstâncias descritas pela Senhora Deputada.
(1) COM (2004)
453 final de 2.7.2004. (2) Regulamento (CEE) nº 3577/92 do Conselho, de
7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre
prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos
Estados-Membros (cabotagem marítima), JO L 364 de 12.2.1992
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