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A Comissão está ciente das situações evocadas pelo Senhor Deputado.
Existem, a esse respeito, disposições regulamentares que permitem ao
Estado-Membro apoiar os armadores e os pescadores afectados por
cessações temporárias de actividades devidas a circunstâncias não
previsíveis ou a planos de recuperação de recursos ameaçados.
O
Regulamento (CE) n° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999,
que define os critérios e condições das acções estruturais no sector
das pescas , prevê, no n° 1, alíneas a) e c), do seu artigo 16°, as
seguintes medidas, bem como a respectiva duração:
"Os
Estados-Membros podem conceder indemnizações aos pescadores e
proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das
actividades, nas seguintes condições:
a) Em caso de
circunstância não previsível resultante de causas nomeadamente
biológicas, sendo o período máximo de concessão das indemnizações de
dois meses por ano ou seis meses no decurso de todo o período de 2000 a
2006. A autoridade de gestão transmitirá previamente à Comissão os
elementos científicos comprovativos pertinentes;
…
c) Em
caso de aplicação de um plano de recuperação de um recurso ameaçado de
esgotamento, decidido pela Comissão ou um ou vários dos
Estados-Membros; o período máximo de concessão das indemnizações é de
dois anos, podendo ser prorrogado por um ano."
Tais medidas
podem ser aplicadas no contexto dos programas estruturais em causa,
após decisão da autoridade de gestão do Estado-Membro.
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