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O aumento dos combustíveis e a situação socio-económica do sector das pescas nos diferentes Estados-Membros da UE
Na sua pergunta escrita, o
Senhor Deputado pede que a Comissão:
- declare que acções empreendeu em resposta à resolução do
Parlamento P6_TA(2006)0390 de 28 de Setembro de 2006 e
- identifique as verbas não utilizadas ao abrigo do
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), em 2006, e do Fundo
Europeu das Pescas (FEP), em 2007.
Em relação à primeira
questão, é do conhecimento do Senhor Deputado que a actual situação dos
combustíveis não é nova. Os preços dos combustíveis, provavelmente, não
voltarão a baixar significativamente. Mas é também verdade que esta situação
representa mais um golpe para a fraca rendibilidade de muitas frotas da União
Europeia e poderá ter graves custos em termos de emprego.
A Comissão está convicta de
que o verdadeiro problema fundamental é a baixa produtividade e a consequente
fraca rendibilidade de muitas frotas, fenómenos que prevalecem devido ao
depauperamento das unidades populacionais e que constituem uma ameaça para as
pescas, independentemente do nível dos preços dos combustíveis.
Os dados económicos indicam
que uma combinação de ajustamento estrutural, recuperação das unidades
populacionais, melhoria da eficiência energética e acções destinadas a aumentar
os rendimentos e a transferir mais eficazmente os aumentos dos custos para os
consumidores (em especial por um envolvimento acrescido na comercialização)
poderá ajudar o sector a vencer a crise dos combustíveis. A Comissão convidou o
sector a explorar estas vias e, como sempre, está pronta a assessorá-lo na
procura de uma estratégia global e equilibrada.
Quanto ao que foi feito até
hoje, na sua comunicação de 9 de Março de 2006[1], a Comissão convidou os Estados-Membros a criarem
regimes de auxílios de emergência e à reestruturação a favor das empresas em
risco de abandono da produção. A Comissão especificou na comunicação o modo
como vai aplicar as suas orientações sobre auxílios de emergência e à
reestruturação. Indicou, nomeadamente, os tipos de investimento a que os
Estados-Membros serão autorizados a dar apoio financeiro: a compra de
equipamento passível de melhorar a eficiência do combustível é exemplo de um
desses investimentos, a substituição de motores é outro. A Comissão deseja
frisar que esses auxílios têm de ser associados a um esforço integrado de
ajustamento estrutural, a fim de alcançar um equilíbrio entre a capacidade da
frota do Estado-Membro em causa e os recursos haliêuticos disponíveis.
Acresce que o Regulamento de
minimis permite a concessão de auxílios ao funcionamento, incluindo os custos
de combustível. A Comissão recorda que, em Julho de 2007, o limiar do auxílio
de minimis foi elevado (pelo Regulamento (CE) n.º 875/2007 da
Comissão, de 24 de Julho de 2007[2]) para 30.000 € por beneficiário ao longo de um
período de três anos, mediante o cumprimento de determinadas condições.
Por outro lado, ao abrigo do
eixo 1 do FEP, podem ser apoiadas as seguintes actividades:
- cessação definitiva das actividades de pesca (demolição dos
navios de pesca): esta medida reduz a capacidade global da frota e deve ser
encorajada nas pescas que enfrentem problemas de sobrecapacidade e/ou
rendibilidade;
- alteração dos métodos e artes de pesca: esta medida reduz o
consumo de combustível, substituindo um método de pesca que consome grande
quantidade de combustível por outro método, mais económico; um exemplo típico
seria a renúncia à pesca de arrasto;
- substituição de motores: sob condição de um enquadramento
estrito que impeça o aumento da capacidade da frota em termos de potência de
motores, esta medida permite instalar motores com maior eficiência de
combustível e menos poluentes.
O Senhor Deputado refere-se,
na sua pergunta, a uma série de medidas incluídas na resolução do Parlamento de
28 de Setembro de 2006:
- um fundo de garantia para a estabilidade do preço dos
combustíveis só poderá ser aceite se for inteiramente financiado pelo próprio
sector ou previr que os fundos concedidos pelas autoridades públicas serão
remunerados e reembolsados atempadamente, em condições iguais às prevalecentes
no mercado; qualquer outra forma de fundo de garantia equivaleria a auxílio ao
funcionamento, o que não é permissível pelo direito comunitário, excepto
mediante condições estritas que não se verificariam em tal caso;
- em relação ao Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do
Conselho, de 17 de Dezembro de 1999[3], e em particular o artigo 16.º (cessação
temporária das actividades e outras compensações financeiras), a Comissão não
concorda com a interpretação solicitada pela resolução do Parlamento: a subida
dos preços do petróleo não pode ser considerada como acontecimento
imprevisível; a Comissão recorda, não obstante, que tal auxílio é possível
durante o período de substituição dos motores no contexto dos planos de
emergência e reestruturação, por força do artigo 24.º do Regulamento (CE)
n.º 1198/2006 do Conselho[4], relativo ao FEP;
- quanto à exortação no sentido de a Comissão aumentar o
prazo dos auxílios de emergência para 12 meses: o prazo de 6 meses foi
estabelecido como regra geral nas orientações em matéria de auxílios de
emergência e à reestruturação; a Comissão recorda que um auxílio de emergência
se destina apenas a ajudar as empresas a manterem a sua actividade durante um
período limitado, enquanto planeiam e empreendem a necessária reestruturação; o
custo de uma reestruturação posterior pode, por sua vez, ser financiado por um
auxílio suplementar associado aos investimentos planeados; o auxílio de
emergência é limitado no tempo para evitar abusos; o prazo de 6 meses é considerado
adequado para todos os sectores industriais e terciários, e a Comissão não vê
razão para um período mais longo no sector das pescas;
- no que respeita à salvaguarda dos interesses das
tripulações, o FEP prevê a cessação temporária das actividades e contempla
medidas socioeconómicas de acompanhamento, como a pré-reforma e os prémios para
formação profissional ou diversificação de actividades.
A Comissão considera, pois,
que um ajustamento mais rigoroso das frotas aos recursos disponíveis poderá ser
doloroso, mas é necessário, se quisermos evitar uma redução mais drástica e
forçada, em resultado do esgotamento das unidades populacionais. A este
respeito, oferecer novas soluções a curto prazo - em termos de auxílio ao
funcionamento para compensar o impacto dos custos de combustível - mais não
faria do que adiar a necessária solução estrutural do problema.
Passando à segunda pergunta:
as verbas para o IFOP foram introduzidas no capítulo 11.06 em 2006 e as verbas
para o FEP foram introduzidas no mesmo capítulo em 2007. No que toca ao IFOP, o
montante total das dotações de autorização no exercício de 2006 foi de 706,2
milhões de euros, dos quais 4,2 milhões ficaram por utilizar. Quanto às
dotações de pagamento, de um total de 567,4 milhões de euros em 2006, ficaram
por utilizar 90,3 milhões.
No que toca ao FEP, o total
das dotações de autorização em 2007 ascendeu a 570,9 milhões de euros, dos
quais ficaram por utilizar 142 milhões. Deveu-se isto, sobretudo, à não‑aprovação
de sete programas operacionais, que não foram apresentados a tempo de permitir
a sua negociação e adopção até ao final de 2007. O Acordo Interinstitucional
sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira oferece a possibilidade
de transferir para exercícios posteriores dotações não utilizadas no âmbito de
programas operacionais. As dotações de pagamento, no mesmo exercício,
ascenderam a 284,4 milhões de euros, dos quais ficaram por utilizar 55,6
milhões.
[1] COM(2006) 130 final.
[2] Regulamento (CE) n.º 875/2007 da Comissão,
de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do
Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera
o Regulamento (CE) n.º 1860/2004 (JO L 193 de 25.7.2007).
[3] Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do
Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das
acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999).
[4] Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do
Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas
(JO L 223 de 15.8.2006).
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