Partido Comunista Português
Aumento dos combustíveis e a situação socio-económica do sector das pescas - Resposta a Pergunta escrita prioritária de Pedro Guerreiro no PE
Quinta, 14 Fevereiro 2008

O aumento dos combustíveis e a situação socio-económica do sector das pescas nos diferentes Estados-Membros da UE

 

Na sua pergunta escrita, o Senhor Deputado pede que a Comissão:

 

- declare que acções empreendeu em resposta à resolução do Parlamento P6_TA(2006)0390 de 28 de Setembro de 2006 e

 

- identifique as verbas não utilizadas ao abrigo do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), em 2006, e do Fundo Europeu das Pescas (FEP), em 2007.

 

Em relação à primeira questão, é do conhecimento do Senhor Deputado que a actual situação dos combustíveis não é nova. Os preços dos combustíveis, provavelmente, não voltarão a baixar significativamente. Mas é também verdade que esta situação representa mais um golpe para a fraca rendibilidade de muitas frotas da União Europeia e poderá ter graves custos em termos de emprego.

 

A Comissão está convicta de que o verdadeiro problema fundamental é a baixa produtividade e a consequente fraca rendibilidade de muitas frotas, fenómenos que prevalecem devido ao depauperamento das unidades populacionais e que constituem uma ameaça para as pescas, independentemente do nível dos preços dos combustíveis.

 

Os dados económicos indicam que uma combinação de ajustamento estrutural, recuperação das unidades populacionais, melhoria da eficiência energética e acções destinadas a aumentar os rendimentos e a transferir mais eficazmente os aumentos dos custos para os consumidores (em especial por um envolvimento acrescido na comercialização) poderá ajudar o sector a vencer a crise dos combustíveis. A Comissão convidou o sector a explorar estas vias e, como sempre, está pronta a assessorá-lo na procura de uma estratégia global e equilibrada.

 

Quanto ao que foi feito até hoje, na sua comunicação de 9 de Março de 2006[1], a Comissão convidou os Estados-Membros a criarem regimes de auxílios de emergência e à reestruturação a favor das empresas em risco de abandono da produção. A Comissão especificou na comunicação o modo como vai aplicar as suas orientações sobre auxílios de emergência e à reestruturação. Indicou, nomeadamente, os tipos de investimento a que os Estados-Membros serão autorizados a dar apoio financeiro: a compra de equipamento passível de melhorar a eficiência do combustível é exemplo de um desses investimentos, a substituição de motores é outro. A Comissão deseja frisar que esses auxílios têm de ser associados a um esforço integrado de ajustamento estrutural, a fim de alcançar um equilíbrio entre a capacidade da frota do Estado-Membro em causa e os recursos haliêuticos disponíveis.

 

Acresce que o Regulamento de minimis permite a concessão de auxílios ao funcionamento, incluindo os custos de combustível. A Comissão recorda que, em Julho de 2007, o limiar do auxílio de minimis foi elevado (pelo Regulamento (CE) n.º 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007[2]) para 30.000 € por beneficiário ao longo de um período de três anos, mediante o cumprimento de determinadas condições.

 

Por outro lado, ao abrigo do eixo 1 do FEP, podem ser apoiadas as seguintes actividades:

 

- cessação definitiva das actividades de pesca (demolição dos navios de pesca): esta medida reduz a capacidade global da frota e deve ser encorajada nas pescas que enfrentem problemas de sobrecapacidade e/ou rendibilidade;

 

- alteração dos métodos e artes de pesca: esta medida reduz o consumo de combustível, substituindo um método de pesca que consome grande quantidade de combustível por outro método, mais económico; um exemplo típico seria a renúncia à pesca de arrasto;

 

- substituição de motores: sob condição de um enquadramento estrito que impeça o aumento da capacidade da frota em termos de potência de motores, esta medida permite instalar motores com maior eficiência de combustível e menos poluentes.

 

O Senhor Deputado refere-se, na sua pergunta, a uma série de medidas incluídas na resolução do Parlamento de 28 de Setembro de 2006:

 

- um fundo de garantia para a estabilidade do preço dos combustíveis só poderá ser aceite se for inteiramente financiado pelo próprio sector ou previr que os fundos concedidos pelas autoridades públicas serão remunerados e reembolsados atempadamente, em condições iguais às prevalecentes no mercado; qualquer outra forma de fundo de garantia equivaleria a auxílio ao funcionamento, o que não é permissível pelo direito comunitário, excepto mediante condições estritas que não se verificariam em tal caso;

 

- em relação ao Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999[3], e em particular o artigo 16.º (cessação temporária das actividades e outras compensações financeiras), a Comissão não concorda com a interpretação solicitada pela resolução do Parlamento: a subida dos preços do petróleo não pode ser considerada como acontecimento imprevisível; a Comissão recorda, não obstante, que tal auxílio é possível durante o período de substituição dos motores no contexto dos planos de emergência e reestruturação, por força do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho[4], relativo ao FEP;

 

- quanto à exortação no sentido de a Comissão aumentar o prazo dos auxílios de emergência para 12 meses: o prazo de 6 meses foi estabelecido como regra geral nas orientações em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação; a Comissão recorda que um auxílio de emergência se destina apenas a ajudar as empresas a manterem a sua actividade durante um período limitado, enquanto planeiam e empreendem a necessária reestruturação; o custo de uma reestruturação posterior pode, por sua vez, ser financiado por um auxílio suplementar associado aos investimentos planeados; o auxílio de emergência é limitado no tempo para evitar abusos; o prazo de 6 meses é considerado adequado para todos os sectores industriais e terciários, e a Comissão não vê razão para um período mais longo no sector das pescas;

 

- no que respeita à salvaguarda dos interesses das tripulações, o FEP prevê a cessação temporária das actividades e contempla medidas socioeconómicas de acompanhamento, como a pré-reforma e os prémios para formação profissional ou diversificação de actividades.

 

A Comissão considera, pois, que um ajustamento mais rigoroso das frotas aos recursos disponíveis poderá ser doloroso, mas é necessário, se quisermos evitar uma redução mais drástica e forçada, em resultado do esgotamento das unidades populacionais. A este respeito, oferecer novas soluções a curto prazo - em termos de auxílio ao funcionamento para compensar o impacto dos custos de combustível - mais não faria do que adiar a necessária solução estrutural do problema.

 

Passando à segunda pergunta: as verbas para o IFOP foram introduzidas no capítulo 11.06 em 2006 e as verbas para o FEP foram introduzidas no mesmo capítulo em 2007. No que toca ao IFOP, o montante total das dotações de autorização no exercício de 2006 foi de 706,2 milhões de euros, dos quais 4,2 milhões ficaram por utilizar. Quanto às dotações de pagamento, de um total de 567,4 milhões de euros em 2006, ficaram por utilizar 90,3 milhões.

 

No que toca ao FEP, o total das dotações de autorização em 2007 ascendeu a 570,9 milhões de euros, dos quais ficaram por utilizar 142 milhões. Deveu-se isto, sobretudo, à não‑aprovação de sete programas operacionais, que não foram apresentados a tempo de permitir a sua negociação e adopção até ao final de 2007. O Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira oferece a possibilidade de transferir para exercícios posteriores dotações não utilizadas no âmbito de programas operacionais. As dotações de pagamento, no mesmo exercício, ascenderam a 284,4 milhões de euros, dos quais ficaram por utilizar 55,6 milhões.



[1] COM(2006) 130 final.

[2] Regulamento (CE) n.º 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.º 1860/2004 (JO L 193 de 25.7.2007).

[3] Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999).

[4] Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006).