|
A Comissão informa a Senhora Deputada de que a queixa em questão,
registada com o número 2000/4982, foi analisada atentamente à luz das
disposições da Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no
ambiente1, alterada pela Directiva 97/11/CEE do Conselho, de 3 de Março
de 1997 2.
Nos termos do nº1 do artigo 4º e do anexo I da
referida directiva, os projectos de auto-estrada são obrigatoriamente
submetidos a uma avaliação de impacto em conformidade com o disposto
nos seus artigos 5º a 10º. Nos termos do artigo 3º, a avaliação deve
descrever e avaliar, de modo adequado, em conformidade com o disposto
nos artigos 4º a 10º, os efeitos directos e indirectos de um projecto
em diversos factores ambientais, como o homem, a fauna, a flora, o
solo, a água, o ar, o clima e a paisagem. Nos termos dos referidos
artigos, os Estados-Membros devem transmitir um conjunto de informações
sobre o projecto com vista à identificação e avaliação dos seus
principais efeitos no ambiente. Por último, nos termos do artigo 8º, as
informações em questão devem ser tomadas em consideração no âmbito do
processo de aprovação do projecto.
A Comissão informa a Senhora
Deputada de que, na sequência da referida análise, considerou
necessário chamar a atenção e pedir esclarecimentos sobre o desenrolar
do processo de avaliação de impacto do projecto em questão às
autoridades portuguesas, dado que a queixa revela algumas incertezas
quanto ao respeito pelas referidas autoridades de todas as condições
impostas pelas disposições comunitárias atrás indicadas aquando da
aprovação daquele projecto.
No que respeita ao eventual
financiamento comunitário do sublanço em questão da auto-estrada A11, a
Comissão informa a Senhora Deputada de que até ao momento as
autoridades portuguesas não apresentaram qualquer pedido de
financiamento no âmbito do Fundo de Coesão ou do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional. Segundo as informações recolhidas, o projecto
em questão será financiado pela empresa concessionária (AENOR S.A.).
1 - JO L 175, de 05.07.1985.
2 - JO L 73, de 14.03.1997.
|