|
O Regulamento (CE) n° 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de
2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores
que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos,
derroga um certo número de disposições do Regulamento IFOP (Regulamento
(CE) n° 2792/1999). Este quadro legislativo mais favorável, permitiu à
Comunidade encontrar um regime adequado para esta situação específica.
Todavia, verificou-se que as disposições do artigo 12º do Regulamento
(CE) n° 2792/1999, que condicionavam a concessão dos prémios
forfetários individuais à cessação definitiva das actividades de pesca
do navio em que estavam embarcados os beneficiários da medida, impediam
a aprovação e o pagamento de determinados prémios individuais. Por
conseguinte, a Comissão propôs alterar o Regulamento (CE) n° 2561/2001,
tendo adoptado o Regulamento (CE) n° 2325/2003 do Conselho, de 17 de
Dezembro de 2003
As autoridades portuguesas desenvolvem
actualmente esforços importantes para recuperar o atraso. Relativamente
ao conjunto dos países, falta pagar 81 prémios individuais, 76 dos
quais a pescadores de Sesimbra.
(1) JO L 344 de 28.12.2001 (2)
IFOP = Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (3) Regulamento
(CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os
critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, JO L
337 de 30.12.1999 (4) Regulamento (CE) n° 2325/2003 do Conselho, de 17
de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n° 2561/2001, JO L
345 de 31.12.2003
|