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Em conformidade com o nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº
1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do
Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao
desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos 1,
as indemnizações compensatórias são concedidas, por hectare de
superfície utilizada para fins agrícolas, aos agricultores das zonas
desfavorecidas sob certas condições, entre as quais a aplicação de das
boas práticas agrícolas correntes, compatíveis com a necessidade de
protecção do ambiente e manutenção do espaço natural.
Além
disso, o Regulamento (CE) n° 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro
de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n°
1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação
e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural 2, que substituiu
o Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 3,
prevê que, no que respeita às boas práticas agrícolas correntes, os
Estados-Membros definam nos seus planos de desenvolvimento rural (PDR)
práticas passíveis de verificação.
No
respeito dessas exigências, as autoridades da Região Autónoma dos
Açores tiveram de definir, no seu PDR, o nível máximo de encabeçamento
compatível com as boas práticas agrícolas. Essas autoridades propuseram
e justificaram o limite de 2,5 cabeças normais (CN) por hectare (ha).
Este limite, nitidamente superior ao aplicado no anterior período de
programação na região dos Açores (1,4 CN por ha) para a concessão das
indemnizações compensatórias, tem simultaneamente em conta as
exigências de protecção ambiental e as características específicas da
região inerentes ao seu estatuto de região ultraperiférica.
Por
outro lado, em conformidade com o nº 2 do artigo 299º do Tratado, o
Conselho adoptou, em 21 de Junho de 2001, o Regulamento (CE) nº
1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados
produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o
Regulamento (CEE) n° 1600/92 (Poseima) 4. O referido
regulamento reconhece e tem por objectivo minorar os efeitos da
situação geográfica excepcional e os condicionalismos ligados à
insularidade e à situação ultraperiférica dessas duas regiões autónomas
e prevê, nomeadamente, medidas derrogatórias em matéria estrutural. No
entanto, esse regulamento não prevê derrogações ao nº 2 do artigo 14º
do Regulamento (CE) nº 1257/1999 atrás citado.
1 - JO L 160 de 26.6.1999.
2 - JO L 74 de 15.3.2002.
3 - JO L 214 de 13.8.1999.
4 - JO L 198 de 21.7.2001.
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