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Os projectos mencionados pela Senhora Deputada poderiam tornar-se
elegíveis para os fundos estruturais, sob reserva de respeitarem as
condições decorrentes da regulamentação comunitária na matéria.
Contudo, a Comissão recorda à Senhora Deputada que, em conformidade com
o princípio de subsidiariedade, é o Estado-Membro que selecciona os
projectos para co-financiamento no âmbito dos programas operacionais
dos fundos estruturais. A Comissão só se pronuncia individualmente
sobre os grandes projectos(1)
apresentados pelos Estados-Membros ou com base nos respectivos pedidos
de projectos a co-financiar pelo Fundo de Coesão, o que parece não ser
o caso dos projectos mencionados.
Não tendo qualquer conhecimento
do projecto em causa, a Comissão não está, por conseguinte, em
condições de responder à pergunta feita pela Senhora Deputada.
No
que respeita mais particularmente à protecção dos viveiros de bivalves
da zona de Olhão, a Comissão, no âmbito da instrução de uma denúncia,
teve a oportunidade de recordar às autoridades portuguesas as
obrigações decorrentes da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de
Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas(2).
Com efeito, de acordo com a referida directiva, os Estados-Membros são
obrigados a executar programas com o objectivo de reduzir a poluição e
garantir que as águas designadas sejam conformes aos valores definidos
para os diferentes parâmetros.
(1) Projectos que representem um investimento superior a 50 milhões de euros.
(2) JO L 281 de 10.11.1979.
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